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Atuação do Ibama para fiscalizar recuperação de dano ambiental é supletiva, diz STJ
A competência do Ibama para exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental.
Fernando Augusto/Ibama
Ibama conseguiu afastar obrigação de acompanhar recuperação de área alvo de dano ambiental às margens de rio
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigação de o Ibama fiscalizar a recuperação de dano ambiental por particulares que construíram um rancho às margens do Rio Mogi Guaçu, em São Paulo, em área de proteção permanente.
O pedido foi feito pelo próprio órgão ambiental, cujas notórias limitações de orçamento e pessoal têm levado a paralisações recentes.
O caso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo. A sentença reconheceu o dano ambiental e mandou o Ibama acompanhar todo o processo de reflorestamento e recuperação da área.
O órgão recorreu ao STJ alegando sua ilegitimidade para fiscalizar a recomposição ambiental e defendeu ser a questão de competência do órgão estadual. Relator, o ministro Gurgel de Faria deu razão ao pedido.
Competência supletiva
O voto aponta que a Lei Complementar 140/2011 estabeleceu a competência do órgão responsável pelo licenciamento ou pela autorização da atividade para a lavratura do auto de infração ambiental.
Ainda assim, o Ibama não está impedido de fazer a fiscalização. A jurisprudência do STJ entende que essa atividade pode ser feita pelo órgão, ainda que o local esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.
O relator citou ainda que, segundo o Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757, a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
Portanto, a competência do Ibama para fazer a fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental.
“Nessa diretriz, há de ser reconhecida a competência primária do órgão estadual para acompanhar o processo de recomposição e recuperação da área, sendo supletiva a atuação do Ibama, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757”, concluiu._
Reformas da tributação da renda e desoneração da folha de salários
No 22º Congresso de Direito Tributário da Fesdt (Fundação Escola Superior de Direito Tributário), ocorrido na semana passada e organizado com maestria por Melissa Guimarães Castello, Mariana Porto Koch e equipe, foram debatidos diversos aspectos relativos às reformas tributárias em andamento, bem como prestada justa e merecida homenagem ao professor Paulo Caliendo, um dos grandes nomes do Direito Tributário brasileiro.
Com trajetória marcante tanto na advocacia quanto na academia, Caliendo se destaca pela excelência e absoluta clareza de suas obras, pensamentos e ensinamentos. Sempre didáticas e feitas com rigor técnico e acadêmico, suas abordagens referem-se às mais diversas questões relativas à tributação nacional e internacional.
Além do profundo conhecimento e excelência com que lida com todas as variadas atividades a que se dedica, Caliendo marca pela forma polida, educada e elegante com que trata todos que o cercam, mesmo quando entretido em acalorados debates. Esse conjunto de qualidades faz dele absoluta referência da atual geração de juristas que se dedicam ao Direito Tributário.
Reformas estruturais e enxugamento do Estado
Quanto ao congresso da Fesdt em si, ele contou com programa denso e variado, com palestras e debates que abordaram variados temas relacionados às reformas tributárias em curso, tais como: processo tributário, limites do planejamento tributário, desafios da indústria do gaming, tributação e igualdade de gênero, inteligência artificial, direito tributário sucessório, micro e pequenas empresas, mecanismos alternativos de resolução de conflitos tributários, entre tantos outros.
No painel de que participei — juntamente com o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, e com os professores Anderson Trautman, Mary Elbe Queiroz e Raphael Wagner, este último presidente de mesa —, os debates se deram em torno das “Novas Rodadas da Reforma: Alterações na Tributação da Renda e da Folha de Pagamentos”.
Nas minhas intervenções, iniciei por destacar alguns aspectos gerais que dizem respeito a todas as reformas tributárias que estão sendo concomitantemente realizadas no país.
O primeiro deles — impossível de se contornar na fase em que estamos — diz respeito ao fato de que todo esse movimento de reformas estruturais do Direito Tributário brasileiro deveria ter sido precedido de uma profunda reforma administrativa que proporcionasse enxugamento do Estado.
Somente isso possibilitaria que as reformas propostas promovessem efetiva redução da alta carga tributária que enfrentamos. Como, contudo, essa prévia diminuição do Estado não ocorreu, estamos tendo agora, em todos os campos em que essas reformas estão sendo tratadas, de ter sempre por meta manter esse alto padrão de arrecadação brasileiro.
Disso resulta, como já tivemos oportunidade de constatar em outras ocasiões, que, na reforma do consumo, por exemplo, os contribuintes brasileiros terão de suportar a mais elevada alíquota de IVA do planeta.
Formato intermediário
Um outro aspecto, também preliminar, diz respeito à maneira desorganizada pela qual todas essas reformas tributárias — da renda, do patrimônio e do consumo — estão sendo realizadas.
O ideal seria que essa reestruturação do modelo tributário nacional tivesse sido realizada de forma integrada, como ocorreu na reforma de 1965, em que um efetivo sistema tributário nacional foi criado. Isso permitiria que fossem ponderados, concomitantemente e de forma estruturada, todas as formas de tributação — nacional, estadual e federal — que onerariam cada um dos setores da economia, evitando-se, consequentemente, a sobrecarga tributária de qualquer deles.
Spacca
Em vez disso, o que vimos inicialmente foi o anúncio de que as reformas do sistema atual seriam fatiadas e feitas em ordem sequencial: em primeiro, a reforma do consumo; em seguida, a da renda e, posteriormente, a do patrimônio.
Nem isso chegou a ocorrer, contudo. Acabamos tendo de conviver com um cenário intermediário, em que nem a reforma integrada — abrangente e feita de uma só vez — nem o outro formato, de fatiamento estanque, foram adotados.
Nesse formato intermediário, em que essas reformas (do consumo, do patrimônio e da renda) passaram a ser todas realizadas a um só tempo, mas de forma atabalhoada e desencontrada, desconsiderou-se, por completo, a interdependência dos diversos tributos que compõem o sistema tributário nacional.
Na tributação da renda, por exemplo, as propostas de reforma se mostraram altamente fragmentadas e incompletas. O PL 2.337/2021 trazia uma série de inovações relativas a essa incidência, que, de tão questionáveis em sua grande parte, acabaram por levar o projeto ao seu arquivamento no Senado.
No entanto, muitos dos temas discutidos nesse projeto (ou de forma concomitante à sua apresentação) foram fatiados e posteriormente retomados, seja em leis específicas já aprovadas, seja em outros projetos de lei que ainda estão em tramitação.
Refiro-me à: (1) desaconselhável extinção dos JCP (que se tornou objeto do PL 4.258/23, encaminhado pelo governo federal; posteriormente, outro projeto — PL 3.394/24 propôs a elevação da alíquota aplicável nesses juros de 15% para 20%, nenhum dos dois aprovados até o momento);
(2) criação do “come-cotas” sobre fundos fechados e exclusivos (instituída pela Lei 14.754/23);
(3) tributação das empresas offshore e a faculdade de atualizar o valor de bens e direitos no exterior informados na Declaração do Imposto de Renda (Dirpf), por meio da aplicação da alíquota reduzida de 8% (prevista pela mesma Lei 14.754/23);
(4) opção de atualização do valor de bens imóveis informados em Dirpf, aplicando a alíquota definitiva de 4% (conforme recém promulgada Lei 14.973/24);
(5) volta ao “voto de qualidade” com intuito arrecadatório, implementada pela Lei 14.689/23, na contramão do que dispunha o PL 2.337, que ampliava a aplicabilidade da sistemática do “desempate pró-contribuinte” para alcançar discussões de admissibilidade de recursos;
(6) aprovação de novo marco legal das regras de Preço de Transferência (Lei 14.596/23), alinhando a legislação brasileira às práticas internacionais da OCDE. Essa última matéria não constava do PL 2.337, mas já vinha sendo defendida pelo então ministro da Economia, Paulo Guedes.
Quanto ao reajuste da faixa de isenção da tabela do IRPF para R$ 5 mil e a ampliação dos limites do lucro presumido e do Simples, dos quais decorreria indiscutível simplificação da tributação da renda, nenhuma regra os implementa até a presente data, apesar dos diversos pleitos da sociedade brasileira nesse sentido…
Falta de visão sistêmica
Entre os pontos mais polêmicos do PL 2.337, estava a previsão de tributação dos lucros e dividendos distribuídos por empresas, com a aplicação de uma alíquota de 15% na fonte, exceto para as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional.
Apesar do óbvio retrocesso que essa tributação promove (já por mim demonstrado em mais de um artigo publicado nesta coluna), bem como o fato de ela ter sido objeto de amplo repúdio, com a entrega de manifestos subscritos por 207 instituições representativas de todos os setores da economia, localizadas em todas as regiões do país (o que acabou levando o PL 2.337 a arquivamento no Senado), o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, insiste em sinalizar a sua intenção de reintroduzir essa tributação em 2024.
Enfim, esse fatiamento desorganizado da reforma tributária resulta na ausência de uma visão sistêmica, do que decorre inobservância ao princípio da capacidade contributiva, quando alguns setores econômicos acabam por ser desproporcionalmente onerados, enquanto outros, injustificadamente beneficiados.
Exemplo disso é o que ocorrerá com as sociedades profissionais caso todas as reformas pretendidas venham a ser efetivamente realizadas. De fato, no que diz respeito ao IBS/CBS, essas sociedades sofrerão um aumento de alíquota nominal de aproximadamente 350% (já computada a redução de alíquota de 30% a que fazem jus, nos termos da EC 132/23).
No que diz respeito ao IR/CSL, se e quando implementada a tributação dos dividendos, haverá novo aumento de carga tributária cujo volume só conheceremos quando efetivamente definidas as alíquotas aplicáveis (nos projetos em trâmite, fala-se na aplicação de uma alíquota de 15% na fonte sobre os lucros distribuídos).
Além desses dois incrementos de carga tributária, essas sociedades correm ainda o risco — caso o PLP 108/24 seja aprovado como está — de ver os seus lucros inacreditavelmente tributados pelo imposto estadual sobre doações (ITCMD), caso ocorra a muito costumeira distribuição desproporcional de lucros entre os seus sócios! Sim, pasmem, essa regra pressupõe que haja doação de um sócio a outro — tributada pelo ITCMD, por alíquotas que podem chegar a 8% —, nas hipóteses em que os lucros forem distribuídos de forma desproporcional em relação às respectivas participações dos sócios no capital social!
Essa falta de visão integral do sistema gera não apenas a sobrecarga acima referida, mas também contribui para a complexidade do sistema, dificultando a conformidade tributária e gerando insegurança jurídica.
Projetos enviesados
O último aspecto preliminar por mim abordado naquele painel disse respeito à forma como esses projetos de lei apresentados ao Congresso Nacional vêm sendo elaborados.
Com efeito, tanto o PLP 68/24 quanto o PLP 108/24 (instituidores e regulamentadores da tributação sobre o consumo — IBS, CBS e IS) foram ambos elaborados por 19 grupos de trabalho (GTs) compostos exclusivamente por representantes das Fazendas federal, estadual e municipal.
Os contribuintes, apesar de serem os que pagam a conta, não tiveram assento nesses grupos, ficando impossibilitados de debater, opinar e participar efetivamente da elaboração das normas das quais resultariam a tributação das operações por eles realizadas.
O resultado foi a elaboração desses dois PLPs, cujas regras são ou de constitucionalidade duvidosa (como, por exemplo, aquela que, a pretexto de regular a tributação dos bens de uso e consumo pessoal, determina a incidência do IBS/CBS sobre doações feitas a pessoas ligadas, em afrontosa invasão pelo IBS da competência tributária exclusiva dos estados, bem como aquela outra que responsabiliza o consultor pelas dívidas tributárias dos seus clientes).
Ou são simplesmente absurdas e inéditas, como a que condiciona o creditamento relativo à não cumulatividade ao efetivo pagamento do imposto pelo elo imediatamente anterior da cadeia (não há país do mundo que preveja esse deletério condicionamento), bem como a que determina a imposição do oneroso e questionável split payment a todos os setores da economia, e não somente àqueles notoriamente integrados por devedores contumazes, praticantes de fraudes e sonegação fiscal, como ocorre nos poucos países que adotam essa forma de pagamento do imposto na liquidação financeira da operação.
Ou seja, são projetos flagrantemente enviesados em favor das Fazendas dos três níveis da federação. E assim o são porque elaborados exclusivamente por representantes desses fiscos.
Poder-se-ia, em contraposição a essa afirmativa, dizer que os contribuintes têm absoluta condição de fazer, como efetivamente fazem, defesas e demonstrações dos seus pontos de vista em audiências públicas realizadas no âmbito do Poder Legislativo, o que configuraria a sua real participação na elaboração desses textos.
Quanto a essa linha de argumentação, há que se ter em mente, em primeiro lugar, que a oportunidade de fala no Congresso Nacional se dá tão-somente no Senado, pois, na Câmara dos Deputados, o açodamento é tamanho, que tais projetos nem sequer tramitam nas comissões onde essas audiências públicas usualmente ocorrem. Em segundo lugar, como muito corretamente afirmou Cassiano Menke na excelente palestra que proferiu no congresso da Fesdt, quando o projeto de lei é elaborado exclusivamente pela fazenda, o contribuinte já inicia o “jogo” no Congresso perdendo de 7 a 0.
O ideal seria que essas regras tivessem sido elaboradas e escritas a quatro mãos, pela Fazenda e pelas entidades representativas dos vários setores da economia (os contribuintes). Dessa forma, o projeto já teria chegado ao Parlamento refletindo um mínimo consenso entre as partes dessa relação tributária, evitando-se, assim, discussões posteriores que só farão sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário.
Desoneração da folha
Quanto às regras relativas à desoneração da folha de pagamentos, as discussões recentes sobre esse tema demonstram não uma ausência de diálogo entre a Fazenda e os contribuintes, mas entre os Poderes da República.
Instituída inicialmente como medida emergencial em 2011, essa desoneração da folha passou a ser um ponto central nas discussões da reforma tributária. O benefício, que substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha por uma alíquota que varia de 1 a 4,5% sobre a receita bruta, foi prorrogado diversas vezes, com a última prorrogação sendo vetada pelo presidente Lula.
No entanto, o Congresso derrubou o veto, permitindo a continuidade da desoneração para 17 setores intensivos de mão de obra e prefeituras de cidades com até 156 mil habitantes. O STF interveio nessa diversidade de posicionamentos, suspendendo novamente a prorrogação, sob a alegação de que não haviam sido indicadas as contrapartidas para a renúncia fiscal que decorreria da desoneração, e determinando um prazo para que Legislativo e Executivo entrassem em um acordo sobre contrapartidas que exerceriam essa função.
Nesse cenário, no último dia do prazo estabelecido pelo STF, foi aprovado pelo Congresso o PL 1.847/2024 (convertido na Lei 14.973/24), que estabelece uma regra de transição gradual para a reoneração da folha em um quarto ao ano, passando para 5% em 2025, 10% em 2026, 15% em 2027 e, finalmente, para 20% em 2028.
Criaram-se, também, nesta lei, medidas de compensação fiscal para a renúncia fiscal decorrente dessas medidas: entre outras, (a) a permissão a pessoas físicas para atualizarem o valor de bens imóveis informados na Dirpf, mediante recolhimento da alíquota de 4% sobre a diferença entre o custo de aquisição de cada bem e o seu valor de mercado; (b) a criação do Regime de Regularização Tributária e Cambial (Rerct) (c) a criação do “desenrola” das agências reguladoras; e (d) a adoção de iniciativas para o combate à fraude no gasto público.
Valores ‘esquecidos’
Entre essas medidas compensatórias, uma se destaca por ser altamente controversa, na medida em que configura verdadeiro confisco, ao permitir que a União se aproprie de valores “esquecidos” em contas correntes e de depósitos judiciais não levantados em dois anos.
De fato, a captura desses recursos pelo Tesouro Nacional, embora pretensamente justificada como medida de compensação fiscal, configura afrontosa violação ao direito de propriedade e levanta sérias questões éticas quanto à sua adoção, além de violar o princípio da vedação ao confisco, previsto na Constituição.
Para defendê-la, poder-se-ia dizer que o Direito Civil reconhece a possibilidade de um terceiro apropriar-se de coisa abandonada (res derelicta) ou de coisa de ninguém (res nullis). Sim, isso é verdade, mas esse abandono há de ser intencional e manifestado de forma expressa e não pode decorrer de mera ilação nos casos em que se tenha por objeto “coisa perdida” ou “coisa esquecida”.
De fato, o artigo 169, inciso II do Código Penal prevê que comete crime de “Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza” quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias.
Assim, caso se considere que o depósito esquecido foi “perdido” pelo depositante (sem manifestação expressa da sua intenção de abandoná-lo), não pode a União apropriar-se dessas quantias para o fim que for. Do contrário, praticará ato que seria considerado crime se praticado por um particular.
Quanto a essa afirmativa, alguém poderia alegar que as campanhas pelo BC para que as pessoas resgatassem suas quantias esquecidas poderiam configurar abandono presumido das quantias depositadas em instituições financeiras.
Esse argumento não se sustenta, diante da necessidade de a intenção do abandono ser expressa, e, também, da absoluta improbabilidade de que alguém, em sã consciência, queira abandonar dinheiro com quem quer que seja por livre e espontânea vontade. Note-se, por exemplo, que é muito comum que montantes em dinheiro depositados em contas bancárias sejam sequer do conhecimento dos legítimos herdeiros, ao fazerem o respectivo inventário. Como presumir que, em tais situações, esses valores teriam sido abandonados?
Considerações finais
Em conclusão, a reforma tributária brasileira, especialmente no que se refere à tributação da renda, ainda carece de uma visão sistêmica e de maior participação da sociedade brasileira. O fatiamento das reformas, a exclusão dos contribuintes da elaboração dos projetos de lei e as medidas compensatórias propostas criam um cenário de insegurança jurídica, oneração desproporcional e risco de desincentivo ao investimento.
A reforma da renda, em particular, ainda está incompleta e fragmentada, com várias disposições sendo tratadas de forma isolada em leis e projetos de lei distintos. Para que a reforma seja efetiva e justa, é fundamental uma abordagem mais integrada e equilibrada, que considere as necessidades dos diversos setores da economia e respeite os direitos fundamentais dos contribuintes._
CGJ-MA reconhece as unidades judiciais com melhor desempenho
Unidades judiciais com desempenho “alto” e “muito alto”, avaliadas pela Central de Análise de Desempenho (CAD) da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, receberam, em agosto, uma manifestação de reconhecimento público do corregedor-geral, desembargador José Luiz Almeida, em mensagens enviadas a juízes, juízas, servidores e servidoras.
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CGJ-MA enviou mensagens para as unidades que tiveram melhor desempenho
As unidades classificadas foram avaliadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Provimento 34/2024 (alterado pelo Provimento 36/2024), que criou a Central de Análise de Desempenho e definiu critérios objetivos para classificar as unidades com base na pontuação verificada na análise dos percentuais de produtividade.
As unidades foram classificadas nos grupos: “muito baixo” (5 a 9 pontos); “baixo” (10 a 14 pontos); “médio” (15 a 19 pontos); “alto” (20 a 24 pontos); e “muito Alto” (25 pontos).
“Esse resultado reflete o comprometimento de Vossa Excelência e de toda a equipe de servidores e servidoras no desempenho das atividades, resultando na prestação de um serviço público de excelência à sociedade maranhense”, diz o corregedor em mensagem de agradecimento.
Mensagem de reconhecimento
Nas mensagens às unidades do grupo de “alto” desempenho, o corregedor-geral da Justiça reconheceu a boa gestão e desempenho da unidade, incentivando para que o trabalho seja mantido e a unidade busque sempre um serviço público de excelência.
Nesse grupo estão as unidades com percentual maior ou igual a 5% e menor que 10% dos processos conclusos há mais de 100 dias; percentual maior ou igual a 5% e menor que 10% de processos aguardando movimentação em secretaria há mais de 100 dias; percentual de cumprimento da meta 1 maior ou igual a 80% e menor que 100% em 2023; percentual de cumprimento da meta 2(A) maior ou igual a 80% e menor que 100% em 2023; e taxa de congestionamento líquida na fase de conhecimento maior que 56% e menor ou igual a 64%.
Em relação ao grupo de “muito Alto” desempenho, de unidades saneadas, o corregedor-geral também reconheceu e parabenizou o trabalho de excelência, estimulando que os trabalhos sejam mantidos e que essa relevante contribuição ao Poder Judiciário possa inspirar os profissionais da Justiça em todo o Estado.
Essas unidades possuem percentual menor que 5% dos processos conclusos há mais de 100 dias; percentual menor que 5% dos processos aguardando movimentação em secretaria há mais de 100 dias; percentual de cumprimento da meta 1 maior ou igual a 100% no ano de 2023; percentual de cumprimento da meta 2(A) maior ou igual a 100% em 2023; e taxa de congestionamento líquida na fase de conhecimento menor ou igual a 56%. Com informações da assessoria de comunicação da Corregedoria Geral de Justiça. _
Em 2013, logo após as manifestações de junho, foi promulgada a Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei da Empresa Limpa, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de empresas por práticas lesivas à administração pública.
wikipedia.org
Esta legislação ficou amplamente reconhecida como a “lei anticorrupção”. No mesmo ano, foi sancionada a Lei nº 12.850, que instituiu mecanismos investigativos voltados ao combate às organizações criminosas.
Ambas as normas estão inseridas no contexto histórico das investigações que culminaram na operação “lava jato”, deflagrada em março de 2014, a qual se destacou como a mais longa e abrangente investigação de corrupção da história recente dos países ocidentais.
A chamada “lei anticorrupção” representa o marco regulatório do ambiente de compliance no Brasil. O termo deriva do verbo inglês “to comply” e oferece critérios objetivos para concretizar a ética — um conceito subjetivo — nos negócios.
Em síntese, o compliance, ou conformidade, é o conjunto de diretrizes que orienta a atuação de um agente de acordo com as normas aplicáveis àquela atividade. A governança, por sua vez, refere-se à estrutura normativa que define quem deve e quem pode agir para alcançar determinados objetivos.
Já o programa de integridade consiste no conjunto de procedimentos e normas voltadas à detecção de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta que possam comprometer a confiança, credibilidade e reputação institucional (Decreto nº 11.529/23).
É fácil perceber que o conceito de compliance e integridade no Brasil amadureceu em um contexto de investigações policiais contra a corrupção. Assim, a remediação de práticas corruptas foi o objetivo inicial dos programas de compliance no país. Contudo, hoje, esses programas abrangem uma gama mais ampla de objetivos. Ou seja, atualmente, o compliance deve ir além da mera diligência anticorrupção.
Diferentes setores da economia possuem características tanto comuns quanto específicas. O compliance tradicional, que responde aos riscos de corrupção, é um padrão aplicável a todos os setores. No entanto, certas atividades econômicas demandam abordagens específicas, que devem ser consideradas em programas de conformidade.
Mineração é setor crítico
A mineração, por exemplo, é um setor econômico crítico devido aos riscos inerentes à exploração extrativista. É natural, portanto, que a sociedade, o mercado e o Estado exijam uma política de conformidade mais abrangente para este setor, que no Brasil produz cerca de 70 substâncias minerais metálicas, 45 não metálicas e quatro energéticas, emprega diretamente mais de 200 mil pessoas e cerca de 1 milhão de forma indireta, além de representar aproximadamente 5% do PIB nacional.
Ante as características inerentes ao setor, os programas de compliance da mineração devem priorizar a segurança dos processos, a qualidade das estruturas de disposição de rejeitos, a segurança ocupacional dos trabalhadores, a mitigação dos impactos ambientais, a diversidade e inclusão, o relacionamento com as comunidades, o desenvolvimento local, a comunicação, a inovação, a gestão hídrica, o consumo energético e a gestão de resíduos. Esses são os pilares eleitos pela mineração através de seu diálogo autorregulatório.
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A ANM (Agência Nacional de Mineração) foi criada em 2017 em substituição do DPMN (Departamento Nacional de Produção Mineral) e tem como valores a integridade, transparência, inovação, diálogo e sustentabilidade. Nota-se que são componentes da politica da mineração coincidentes com aqueles que o setor minerário elegeu como primordiais.
A urgência da transição de uma economia marrom para uma economia verde coloca a dimensão ambiental (environment) da plataforma ESG em posição de destaque nos programas de compliance do setor de mineração.
O estabelecimento de modelos de “mineração verde” deve ser parte integrante dos programas de conformidade das mineradoras, que devem se comprometer, necessariamente, com a redução do consumo de energia, a diminuição das emissões de carbono e a preservação dos recursos naturais associados à atividade, como a água.
Segurança deve nortear o compliance na mineração
Em virtude dos grandes desastres ocorridos no Brasil em 2015 e 2019, torna-se evidente que o vetor fundamental para o compliance no setor mineral deve ser a segurança. A Lei nº 12334/10 estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens. A Lei nº 14.966/20 proibiu a construção de barragens de mineração a montante, método em que os diques de contenção se apoiam sobre os próprios rejeitos.
A mesma lei também determinou a descaracterização de todas as barragens construídas por essa metodologia. O termo “descaracterização” é relativamente polissêmico, conforme destacam Rafaela S. Massignam e Luis Enrique Sánchez. Mas é inegável que o objetivo dessa medida é reduzir os riscos ao meio ambiente e às comunidades, desativando a barragem e promovendo a recuperação da área afetada. O esforço de compliance nesse aspecto é desafiador, dada a complexidade técnica envolvida na tarefa de descaracterização.
Essa exigência legal é pioneira no mundo, e o êxito brasileiro contribuirá para o desenvolvimento do acervo técnico mundial relativo ao fechamento de barragens de rejeitos de diferentes tipos.
Nesse cenário, as novas normas da politica da mineração exigem uma ampliação dos temas a serem tratados pelos programas de compliance da mineração. Não basta uma empresa se contentar com o programa tradicional de compliance. A maturidade das mineradoras deve ser medida pela adequação do seu programa às exigências do environment e especialmente da segurança, temas muito caros à sociedade brasileira._
Caso Silvio Almeida ficará no Supremo, decide André Mendonça
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta terça-feira (17/9) que a Polícia Federal investigue as acusações de assédio feitas contra o ex-ministro dos Direitos Humanos Silvio Almeida. O inquérito está em segredo de justiça.
Rosinei Coutinho/STF
Silvio Almeida foi demitido por Lula no começo do mês; Mendonça autorizou investigação e decidiu que caso fica no STF
Segundo apurou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a decisão de manter o caso no Supremo leva em conta a retomada do julgamento na corte sobre o foro por prerrogativa de função.
Já há maioria no sentido de que, em casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele, o foro por prerrogativa não esgota após a saída do posto. Ministros de Estado estão entre as autoridades com prerrogativa.
Mendonça pediu vista em abril e votará na sexta, quando o julgamento sobre o foro por prerrogativa será retomado no Plenário Virtual.
O ministro entende que manter a investigação contra Silvio Almeida no STF evitaria um vai e vem desnecessário do processo entre instâncias.
Havia dúvidas se o caso ficaria no Supremo ou seria enviado para a primeira instância depois da demissão de Silvio Almeida.
Acusações de assédio e demissão
Silvio Almeida foi demitido em 6 de setembro, após acusações de assédio sexual, estando entre as vítimas a também ministra de Estado Anielle Franco, da Igualdade Racial.
As acusações contra o ministro Silvio Almeida foram tornadas públicas pelo portal de notícias Metrópoles com base em relatos feitos a organização Me Too.
Sem revelar nomes ou outros detalhes, a entidade afirma que atendeu a mulheres que asseguram ter sido assediadas sexualmente por Almeida.
TJ-SP condena homem por lavagem de dinheiro do jogo do bicho
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da Vara Única de Cajuru, proferida pelo juiz José Oliveira Sobral Neto, que condenou homem por crime de lavagem de capitais provenientes de infração penal. No caso em discussão, o dinheiro lavado seria de jogo do bicho.
A pena foi redimensionada para três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
De acordo com os autos, o réu foi abordado por policiais militares enquanto dirigia, em virtude de um mandado de prisão existente contra ele. Durante a busca no interior do veículo, foi encontrada uma mala com R$ 26 mil. Em depoimento extrajudicial, o réu admitiu que o dinheiro era proveniente do jogo.
Para o relator, desembargador Roberto Porto, a conduta criminosa foi comprovada pela prova material, pelos depoimentos dos policiais e pela confissão espontânea do acusado, embora, em juízo, ele tenha alterado a versão sobre a origem do dinheiro.
“O réu foi flagrado, justamente, durante a primeira fase da lavagem de capitais, logo após o recebimento do provento do crime precedente, que procurou ocultar. Evidenciou-se que o dinheiro, de origem ilícita, era transportado pelo acusado em uma mala, que ele trazia em meio a outras. Caracterizada, assim, a intenção de ocultar a movimentação de valor oriundo de prática delitiva”, escreveu o magistrado.
Completaram o julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Camilo Léllis. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP. _
Portaria Carf nº 1.431/2024: discussão sobre limites da revisão aduaneira
No próximo dia 26 de setembro, o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) analisará 17 propostas de súmulas que tratam de questões relevantes para o contencioso tributário. Dentre elas, destaca-se a 16ª proposta, que aborda os efeitos do desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias. O enunciado propõe que:
“O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de ‘revisão aduaneira’, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica ‘mudança de critério jurídico’ vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.”
O objetivo deste artigo é contextualizar os leitores sobre a discussão em questão e esclarecer os efeitos práticos caso a 16ª proposta de enunciado seja aprovada e se torne uma súmula do Carf.
Contexto fático
Conforme informações divulgadas pela Receita Federal, em 2023, o Brasil registrou 4.612.786 milhões de declarações de importação e exportação. Por sua vez, somente o valor correspondente às importações atingiu a monta de US$ 313 bilhões.
Em razão das mais de 4 milhões de declarações prestadas ao Fisco e ante a impossibilidade de fiscalizá-las de forma exaustiva, surgem divergências entre Fisco e contribuintes após o desembaraço aduaneiro, em especial no que tange à classificação fiscal de mercadorias.
Isso porque a aduana brasileira passou por um processo de modernização nos últimos 30 anos, com o advento do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e com a criação dos canais de parametrização (verde, amarelo, vermelho e cinza).
A regra é parametrização em canal verde, com a liberação da mercadoria sem a conferência prévia por parte do Fisco. Porém, algumas operações específicas são parametrizadas para o canal amarelo, com conferência apenas documental, e outras para o canal vermelho, em que é realizada a conferência física e documental. Nos casos em que o Fisco suspeita de fraude, as mercadorias são encaminhadas para o canal cinza, na qual ocorre a retenção das mercadorias por até 120 dias.
Spacca
A liberação automática — que é predominante na aduana brasileira e no mundo, embora tenha otimizado as atividades de fiscalização e possibilitado grande ganho logístico para os importadores, também gerou um contencioso administrativo e judicial em razão de autos de infração lavrados anos após o desembaraço.
Classificação fiscal de mercadorias
Para demonstrar a relevância do assunto, em consulta ao sítio do Carf na internet, podemos verificar que ao longo dos anos o contencioso aduaneiro sobre a classificação fiscal de mercadoria aumentou substancialmente.
Realizando pesquisa com o termo “classificação fiscal”, podemos encontrar 273 decisões proferidas em 2011, enquanto, em 2019, [1] foram proferidas 659 decisões sobre esse tema. Há um aumento de 242% no número de decisões que tratam sobre classificação fiscal de mercadorias.
Levando-se em consideração que tão somente 5% das mercadorias desembaraçadas são parametrizadas em canal diferente do verde [2], podemos afirmar que quase que a totalidade dos autos de infração em discussão no Carf são oriundos de procedimentos de revisão aduaneira.
Pois bem. Nos casos em que há conferência física e/ou documental, é possível que, dentro do prazo de cinco anos contados do registro da Declaração de Importação (DI), o Fisco reanalise as informações declaradas e lavre auto de infração.
Em razão disso, surgem questionamentos sobre os efeitos do desembaraço aduaneiro após a conferência física e/ou documental, ainda que por amostragem, das mercadorias importadas.
Afinal, o desembaraço aduaneiro após conferência física e documental em canal amarelo, vermelho e cinza, seria equivalente a homologação expressa do lançamento?
É esse questionamento que a proposta de súmula pretende fulminar.
Comentários ao enunciado de súmula
O enunciado que será votado pelo Carf propõe que o desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira, não equivale à homologação de lançamento.
Para o enunciado que será votado no próximo dia 26, independente do canal de parametrização, amarelo, vermelho ou cinza, a conferência feita quando do desembaraço não produz efeitos.
Em outras palavras, caso a proposta de súmula seja acolhida sem modificações, as importações desembaraçaras em canal verde e as desembaraçadas em canal cinza poderão ser objetivo de revisão aduaneira da mesma forma.
Reprodução
Isso porque a proposta equipara a situação em que a mercadoria é liberada automaticamente (canal verde) com a situação em que o Fisco confere a operação, inclusive na situação extrema de reter a mercadoria para averiguações por até 120 dias (canal cinza).
No entanto, entendemos que as situações são distintas e exigem tratamentos distintos. Na primeira, não há ato por parte da administração pública, enquanto, na segunda, ocorre a fiscalização mais severa prevista pela legislação — superior, inclusive, à própria revisão aduaneira, segundo a qual a mercadoria não fica retida com o Fisco. Dessa forma, seria prematuro afirmar que não há homologação de lançamento “qualquer que seja o canal de conferência aduaneira”.
Desembaraço aduaneiro
Quando há paralisação do desembaraço e por conseguinte a intimação do importador para prestar esclarecimentos, ou então quando há a produção de laudo no curso do desembaraço, nos parece que há sim a homologação do lançamento. Essa situação é excepcional nos desembaraços e deve ser tratada de fora diferenciada, sendo, na nossa visão, equivocado tratá-la da mesma forma, como pretende o enunciado proposto.
Embora a grande maioria dos julgados do Carf seja no sentido de que o desembaraço aduaneiro não equivale à homologação de lançamento, também é verdade que o mesmo Carf é sensível aos casos em que há uma maior interação entre Fisco e o contribuinte durante o desembaraço.
A mencionada corrente defende que administração pública deveria levar em conta o princípio da proteção da confiança nas situações em que a mercadoria é desembaraçada após a conferência física e/ou documental.
Princípio da proteção da confiança
A corrente que defende a aplicação do princípio da proteção da confiança foi adotada pelo Carf, no acórdão nº 3402-007.089, julgado pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, em 19 de novembro de 2019.
No julgamento do comentado acórdão, de relatoria do então conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, foi analisado caso no qual o contribuinte registrou 255 declarações de importação no período de quatro anos, sendo que 67 dessas foram parametrizadas para o canal vermelho de conferência.
Consta do relatório do julgado que, durante os anos de 2009 a 2011, mensalmente, a mesma unidade parametrizou a mesma mercadoria no canal vermelho.
Em razão do volume de parametrizações, o julgado entendeu que existia uma evidente prática reiterada da administração pública, passível de gerar confiança por parte do contribuinte, devendo ser excluída a multa e os juros lançados contra o contribuinte, nos termos do artigo 100 e 146 do CTN. Posicionamento exatamente oposto ao texto da proposta de enunciado.
Caso o texto seja votado e aprovado, tornando o enunciado súmula, por força do regimento interno do Carf, todos os conselheiros serão obrigados a seguir esse entendimento, não sendo, inclusive, mais cabível a interposição de recurso especial para discussão da matéria na Câmara Superior. Ou seja, situação excepcionais serão tradadas de forma idêntica.
Conclusão
Constatamos no presente artigo que 95% das mercadorias importadas são parametrizadas em canal verde e liberadas automaticamente para os importadores, enquanto as demais são fiscalizadas conforme o canal de parametrização selecionado, podendo existir uma conferência documental ou documental e física, ou ainda a retenção da mercadoria pelo prazo de até 120 dias para uma completa e severa averiguação por parte da administração pública na qual é lavrado o termo de constatação com tudo aquilo que foi validado pela administração pública.
A proposta de enunciado equipara a situação em que a mercadoria é liberada automaticamente (canal verde) com a situação extrema em que o Fisco retém a mercadoria para averiguações por até 120 dias (canal cinza). As situações são distintas e merecem tratamentos distintos. Na primeira, não há ato por parte da administração pública, enquanto, na segunda, ocorre a fiscalização mais severa prevista pela legislação — superior, inclusive, à própria revisão aduaneira, segundo a qual a mercadoria não fica retida com o Fisco.
Diante dessas considerações, entendemos que a redação do enunciado é excessivamente ampla ao atribuir o mesmo valor jurídico a todos os canais de parametrização, o que pode prejudicar os importadores que foram efetivamente fiscalizados durante o desembaraço aduaneiro.
Esperamos que o enunciado não seja aprovado pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF ou, então, que a redação do enunciado seja modificada no sentido de não abranger todos os canais de parametrização. Caso o texto venha a ser aprovado da forma que fora proposto, poderá acarretar ainda mais judicialização dos autos de infração lavrados em procedimento de revisão aduaneira._
FGV Justiça promove seminário para discutir fluxos migratórios globais
Os desafios e reflexões envolvendo os fluxos migratórios globais estarão em debate no seminário “Imigração sustentável num Estado Social de Direito”, no próximo dia 23 de setembro, na sede da Fundação Getulio Vargas, no Rio de Janeiro.
Divulgaçãocentro cultural fgv fundação getulio vargas
FGV vai debater imigração sustentável no próximo
Promovido pela FGV Justiça em parceria com o Lisbon Public Law, o evento integra as atividades permanentes de série Fórum de Lisboa. As inscrições são gratuitas.
A programação vai reunir acadêmicos e especialistas para discutir os processos imigratórios e suas diferentes causas, como conflitos geopolíticos, desastres climáticos, condições de trabalho, fuga da violência e ideologias.
As discussões buscam analisar as políticas necessárias para que os países promovam uma imigração sustentável, em alinhamento com os princípios do Estado Social de Direito. A afinidade cultural e idiomática, que influencia intensos fluxos migratórios entre países como Brasil e Portugal, será um dos pontos de destaque.
O encontro será coordenado pelo desembargador Marcus Abraham, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, coordenador acadêmico do FGV Justiça, juntamente com as professoras da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e pesquisadoras do Lisbon Public Law, Ana Rita Gil e Vladyslava Kaplina.
O seminário também será espaço para apresentação dos resultados da pesquisa “Opinião pública sobre imigração em Portugal. Projeto de investigação: ‘Imigração Sustentável Num Estado Social De Direito’”. Com informações da assessoria de comunicação da FGV. _
Atuação do Ibama para fiscalizar recuperação de dano ambiental é supletiva, diz STJ
A competência do Ibama para exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental.
Fernando Augusto/Ibama
Ibama conseguiu afastar obrigação de acompanhar recuperação de área alvo de dano ambiental às margens de rio
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigação de o Ibama fiscalizar a recuperação de dano ambiental por particulares que construíram um rancho às margens do Rio Mogi Guaçu, em São Paulo, em área de proteção permanente.
O pedido foi feito pelo próprio órgão ambiental, cujas notórias limitações de orçamento e pessoal têm levado a paralisações recentes.
O caso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo. A sentença reconheceu o dano ambiental e mandou o Ibama acompanhar todo o processo de reflorestamento e recuperação da área.
O órgão recorreu ao STJ alegando sua ilegitimidade para fiscalizar a recomposição ambiental e defendeu ser a questão de competência do órgão estadual. Relator, o ministro Gurgel de Faria deu razão ao pedido.
Competência supletiva
O voto aponta que a Lei Complementar 140/2011 estabeleceu a competência do órgão responsável pelo licenciamento ou pela autorização da atividade para a lavratura do auto de infração ambiental.
Ainda assim, o Ibama não está impedido de fazer a fiscalização. A jurisprudência do STJ entende que essa atividade pode ser feita pelo órgão, ainda que o local esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.
O relator citou ainda que, segundo o Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757, a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
Portanto, a competência do Ibama para fazer a fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental.
“Nessa diretriz, há de ser reconhecida a competência primária do órgão estadual para acompanhar o processo de recomposição e recuperação da área, sendo supletiva a atuação do Ibama, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757”, concluiu._
Reformas da tributação da renda e desoneração da folha de salários
No 22º Congresso de Direito Tributário da Fesdt (Fundação Escola Superior de Direito Tributário), ocorrido na semana passada e organizado com maestria por Melissa Guimarães Castello, Mariana Porto Koch e equipe, foram debatidos diversos aspectos relativos às reformas tributárias em andamento, bem como prestada justa e merecida homenagem ao professor Paulo Caliendo, um dos grandes nomes do Direito Tributário brasileiro.
Com trajetória marcante tanto na advocacia quanto na academia, Caliendo se destaca pela excelência e absoluta clareza de suas obras, pensamentos e ensinamentos. Sempre didáticas e feitas com rigor técnico e acadêmico, suas abordagens referem-se às mais diversas questões relativas à tributação nacional e internacional.
Além do profundo conhecimento e excelência com que lida com todas as variadas atividades a que se dedica, Caliendo marca pela forma polida, educada e elegante com que trata todos que o cercam, mesmo quando entretido em acalorados debates. Esse conjunto de qualidades faz dele absoluta referência da atual geração de juristas que se dedicam ao Direito Tributário.
Reformas estruturais e enxugamento do Estado
Quanto ao congresso da Fesdt em si, ele contou com programa denso e variado, com palestras e debates que abordaram variados temas relacionados às reformas tributárias em curso, tais como: processo tributário, limites do planejamento tributário, desafios da indústria do gaming, tributação e igualdade de gênero, inteligência artificial, direito tributário sucessório, micro e pequenas empresas, mecanismos alternativos de resolução de conflitos tributários, entre tantos outros.
No painel de que participei — juntamente com o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, e com os professores Anderson Trautman, Mary Elbe Queiroz e Raphael Wagner, este último presidente de mesa —, os debates se deram em torno das “Novas Rodadas da Reforma: Alterações na Tributação da Renda e da Folha de Pagamentos”.
Nas minhas intervenções, iniciei por destacar alguns aspectos gerais que dizem respeito a todas as reformas tributárias que estão sendo concomitantemente realizadas no país.
O primeiro deles — impossível de se contornar na fase em que estamos — diz respeito ao fato de que todo esse movimento de reformas estruturais do Direito Tributário brasileiro deveria ter sido precedido de uma profunda reforma administrativa que proporcionasse enxugamento do Estado.
Somente isso possibilitaria que as reformas propostas promovessem efetiva redução da alta carga tributária que enfrentamos. Como, contudo, essa prévia diminuição do Estado não ocorreu, estamos tendo agora, em todos os campos em que essas reformas estão sendo tratadas, de ter sempre por meta manter esse alto padrão de arrecadação brasileiro.
Disso resulta, como já tivemos oportunidade de constatar em outras ocasiões, que, na reforma do consumo, por exemplo, os contribuintes brasileiros terão de suportar a mais elevada alíquota de IVA do planeta.
Formato intermediário
Um outro aspecto, também preliminar, diz respeito à maneira desorganizada pela qual todas essas reformas tributárias — da renda, do patrimônio e do consumo — estão sendo realizadas.
O ideal seria que essa reestruturação do modelo tributário nacional tivesse sido realizada de forma integrada, como ocorreu na reforma de 1965, em que um efetivo sistema tributário nacional foi criado. Isso permitiria que fossem ponderados, concomitantemente e de forma estruturada, todas as formas de tributação — nacional, estadual e federal — que onerariam cada um dos setores da economia, evitando-se, consequentemente, a sobrecarga tributária de qualquer deles.
Spacca
Em vez disso, o que vimos inicialmente foi o anúncio de que as reformas do sistema atual seriam fatiadas e feitas em ordem sequencial: em primeiro, a reforma do consumo; em seguida, a da renda e, posteriormente, a do patrimônio.
Nem isso chegou a ocorrer, contudo. Acabamos tendo de conviver com um cenário intermediário, em que nem a reforma integrada — abrangente e feita de uma só vez — nem o outro formato, de fatiamento estanque, foram adotados.
Nesse formato intermediário, em que essas reformas (do consumo, do patrimônio e da renda) passaram a ser todas realizadas a um só tempo, mas de forma atabalhoada e desencontrada, desconsiderou-se, por completo, a interdependência dos diversos tributos que compõem o sistema tributário nacional.
Na tributação da renda, por exemplo, as propostas de reforma se mostraram altamente fragmentadas e incompletas. O PL 2.337/2021 trazia uma série de inovações relativas a essa incidência, que, de tão questionáveis em sua grande parte, acabaram por levar o projeto ao seu arquivamento no Senado.
No entanto, muitos dos temas discutidos nesse projeto (ou de forma concomitante à sua apresentação) foram fatiados e posteriormente retomados, seja em leis específicas já aprovadas, seja em outros projetos de lei que ainda estão em tramitação.
Refiro-me à: (1) desaconselhável extinção dos JCP (que se tornou objeto do PL 4.258/23, encaminhado pelo governo federal; posteriormente, outro projeto — PL 3.394/24 propôs a elevação da alíquota aplicável nesses juros de 15% para 20%, nenhum dos dois aprovados até o momento);
(2) criação do “come-cotas” sobre fundos fechados e exclusivos (instituída pela Lei 14.754/23);
(3) tributação das empresas offshore e a faculdade de atualizar o valor de bens e direitos no exterior informados na Declaração do Imposto de Renda (Dirpf), por meio da aplicação da alíquota reduzida de 8% (prevista pela mesma Lei 14.754/23);
(4) opção de atualização do valor de bens imóveis informados em Dirpf, aplicando a alíquota definitiva de 4% (conforme recém promulgada Lei 14.973/24);
(5) volta ao “voto de qualidade” com intuito arrecadatório, implementada pela Lei 14.689/23, na contramão do que dispunha o PL 2.337, que ampliava a aplicabilidade da sistemática do “desempate pró-contribuinte” para alcançar discussões de admissibilidade de recursos;
(6) aprovação de novo marco legal das regras de Preço de Transferência (Lei 14.596/23), alinhando a legislação brasileira às práticas internacionais da OCDE. Essa última matéria não constava do PL 2.337, mas já vinha sendo defendida pelo então ministro da Economia, Paulo Guedes.
Quanto ao reajuste da faixa de isenção da tabela do IRPF para R$ 5 mil e a ampliação dos limites do lucro presumido e do Simples, dos quais decorreria indiscutível simplificação da tributação da renda, nenhuma regra os implementa até a presente data, apesar dos diversos pleitos da sociedade brasileira nesse sentido…
Falta de visão sistêmica
Entre os pontos mais polêmicos do PL 2.337, estava a previsão de tributação dos lucros e dividendos distribuídos por empresas, com a aplicação de uma alíquota de 15% na fonte, exceto para as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional.
Apesar do óbvio retrocesso que essa tributação promove (já por mim demonstrado em mais de um artigo publicado nesta coluna), bem como o fato de ela ter sido objeto de amplo repúdio, com a entrega de manifestos subscritos por 207 instituições representativas de todos os setores da economia, localizadas em todas as regiões do país (o que acabou levando o PL 2.337 a arquivamento no Senado), o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, insiste em sinalizar a sua intenção de reintroduzir essa tributação em 2024.
Enfim, esse fatiamento desorganizado da reforma tributária resulta na ausência de uma visão sistêmica, do que decorre inobservância ao princípio da capacidade contributiva, quando alguns setores econômicos acabam por ser desproporcionalmente onerados, enquanto outros, injustificadamente beneficiados.
Exemplo disso é o que ocorrerá com as sociedades profissionais caso todas as reformas pretendidas venham a ser efetivamente realizadas. De fato, no que diz respeito ao IBS/CBS, essas sociedades sofrerão um aumento de alíquota nominal de aproximadamente 350% (já computada a redução de alíquota de 30% a que fazem jus, nos termos da EC 132/23).
No que diz respeito ao IR/CSL, se e quando implementada a tributação dos dividendos, haverá novo aumento de carga tributária cujo volume só conheceremos quando efetivamente definidas as alíquotas aplicáveis (nos projetos em trâmite, fala-se na aplicação de uma alíquota de 15% na fonte sobre os lucros distribuídos).
Além desses dois incrementos de carga tributária, essas sociedades correm ainda o risco — caso o PLP 108/24 seja aprovado como está — de ver os seus lucros inacreditavelmente tributados pelo imposto estadual sobre doações (ITCMD), caso ocorra a muito costumeira distribuição desproporcional de lucros entre os seus sócios! Sim, pasmem, essa regra pressupõe que haja doação de um sócio a outro — tributada pelo ITCMD, por alíquotas que podem chegar a 8% —, nas hipóteses em que os lucros forem distribuídos de forma desproporcional em relação às respectivas participações dos sócios no capital social!
Essa falta de visão integral do sistema gera não apenas a sobrecarga acima referida, mas também contribui para a complexidade do sistema, dificultando a conformidade tributária e gerando insegurança jurídica.
Projetos enviesados
O último aspecto preliminar por mim abordado naquele painel disse respeito à forma como esses projetos de lei apresentados ao Congresso Nacional vêm sendo elaborados.
Com efeito, tanto o PLP 68/24 quanto o PLP 108/24 (instituidores e regulamentadores da tributação sobre o consumo — IBS, CBS e IS) foram ambos elaborados por 19 grupos de trabalho (GTs) compostos exclusivamente por representantes das Fazendas federal, estadual e municipal.
Os contribuintes, apesar de serem os que pagam a conta, não tiveram assento nesses grupos, ficando impossibilitados de debater, opinar e participar efetivamente da elaboração das normas das quais resultariam a tributação das operações por eles realizadas.
O resultado foi a elaboração desses dois PLPs, cujas regras são ou de constitucionalidade duvidosa (como, por exemplo, aquela que, a pretexto de regular a tributação dos bens de uso e consumo pessoal, determina a incidência do IBS/CBS sobre doações feitas a pessoas ligadas, em afrontosa invasão pelo IBS da competência tributária exclusiva dos estados, bem como aquela outra que responsabiliza o consultor pelas dívidas tributárias dos seus clientes).
Ou são simplesmente absurdas e inéditas, como a que condiciona o creditamento relativo à não cumulatividade ao efetivo pagamento do imposto pelo elo imediatamente anterior da cadeia (não há país do mundo que preveja esse deletério condicionamento), bem como a que determina a imposição do oneroso e questionável split payment a todos os setores da economia, e não somente àqueles notoriamente integrados por devedores contumazes, praticantes de fraudes e sonegação fiscal, como ocorre nos poucos países que adotam essa forma de pagamento do imposto na liquidação financeira da operação.
Ou seja, são projetos flagrantemente enviesados em favor das Fazendas dos três níveis da federação. E assim o são porque elaborados exclusivamente por representantes desses fiscos.
Poder-se-ia, em contraposição a essa afirmativa, dizer que os contribuintes têm absoluta condição de fazer, como efetivamente fazem, defesas e demonstrações dos seus pontos de vista em audiências públicas realizadas no âmbito do Poder Legislativo, o que configuraria a sua real participação na elaboração desses textos.
Quanto a essa linha de argumentação, há que se ter em mente, em primeiro lugar, que a oportunidade de fala no Congresso Nacional se dá tão-somente no Senado, pois, na Câmara dos Deputados, o açodamento é tamanho, que tais projetos nem sequer tramitam nas comissões onde essas audiências públicas usualmente ocorrem. Em segundo lugar, como muito corretamente afirmou Cassiano Menke na excelente palestra que proferiu no congresso da Fesdt, quando o projeto de lei é elaborado exclusivamente pela fazenda, o contribuinte já inicia o “jogo” no Congresso perdendo de 7 a 0.
O ideal seria que essas regras tivessem sido elaboradas e escritas a quatro mãos, pela Fazenda e pelas entidades representativas dos vários setores da economia (os contribuintes). Dessa forma, o projeto já teria chegado ao Parlamento refletindo um mínimo consenso entre as partes dessa relação tributária, evitando-se, assim, discussões posteriores que só farão sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário.
Desoneração da folha
Quanto às regras relativas à desoneração da folha de pagamentos, as discussões recentes sobre esse tema demonstram não uma ausência de diálogo entre a Fazenda e os contribuintes, mas entre os Poderes da República.
Instituída inicialmente como medida emergencial em 2011, essa desoneração da folha passou a ser um ponto central nas discussões da reforma tributária. O benefício, que substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha por uma alíquota que varia de 1 a 4,5% sobre a receita bruta, foi prorrogado diversas vezes, com a última prorrogação sendo vetada pelo presidente Lula.
No entanto, o Congresso derrubou o veto, permitindo a continuidade da desoneração para 17 setores intensivos de mão de obra e prefeituras de cidades com até 156 mil habitantes. O STF interveio nessa diversidade de posicionamentos, suspendendo novamente a prorrogação, sob a alegação de que não haviam sido indicadas as contrapartidas para a renúncia fiscal que decorreria da desoneração, e determinando um prazo para que Legislativo e Executivo entrassem em um acordo sobre contrapartidas que exerceriam essa função.
Nesse cenário, no último dia do prazo estabelecido pelo STF, foi aprovado pelo Congresso o PL 1.847/2024 (convertido na Lei 14.973/24), que estabelece uma regra de transição gradual para a reoneração da folha em um quarto ao ano, passando para 5% em 2025, 10% em 2026, 15% em 2027 e, finalmente, para 20% em 2028.
Criaram-se, também, nesta lei, medidas de compensação fiscal para a renúncia fiscal decorrente dessas medidas: entre outras, (a) a permissão a pessoas físicas para atualizarem o valor de bens imóveis informados na Dirpf, mediante recolhimento da alíquota de 4% sobre a diferença entre o custo de aquisição de cada bem e o seu valor de mercado; (b) a criação do Regime de Regularização Tributária e Cambial (Rerct) (c) a criação do “desenrola” das agências reguladoras; e (d) a adoção de iniciativas para o combate à fraude no gasto público.
Valores ‘esquecidos’
Entre essas medidas compensatórias, uma se destaca por ser altamente controversa, na medida em que configura verdadeiro confisco, ao permitir que a União se aproprie de valores “esquecidos” em contas correntes e de depósitos judiciais não levantados em dois anos.
De fato, a captura desses recursos pelo Tesouro Nacional, embora pretensamente justificada como medida de compensação fiscal, configura afrontosa violação ao direito de propriedade e levanta sérias questões éticas quanto à sua adoção, além de violar o princípio da vedação ao confisco, previsto na Constituição.
Para defendê-la, poder-se-ia dizer que o Direito Civil reconhece a possibilidade de um terceiro apropriar-se de coisa abandonada (res derelicta) ou de coisa de ninguém (res nullis). Sim, isso é verdade, mas esse abandono há de ser intencional e manifestado de forma expressa e não pode decorrer de mera ilação nos casos em que se tenha por objeto “coisa perdida” ou “coisa esquecida”.
De fato, o artigo 169, inciso II do Código Penal prevê que comete crime de “Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza” quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias.
Assim, caso se considere que o depósito esquecido foi “perdido” pelo depositante (sem manifestação expressa da sua intenção de abandoná-lo), não pode a União apropriar-se dessas quantias para o fim que for. Do contrário, praticará ato que seria considerado crime se praticado por um particular.
Quanto a essa afirmativa, alguém poderia alegar que as campanhas pelo BC para que as pessoas resgatassem suas quantias esquecidas poderiam configurar abandono presumido das quantias depositadas em instituições financeiras.
Esse argumento não se sustenta, diante da necessidade de a intenção do abandono ser expressa, e, também, da absoluta improbabilidade de que alguém, em sã consciência, queira abandonar dinheiro com quem quer que seja por livre e espontânea vontade. Note-se, por exemplo, que é muito comum que montantes em dinheiro depositados em contas bancárias sejam sequer do conhecimento dos legítimos herdeiros, ao fazerem o respectivo inventário. Como presumir que, em tais situações, esses valores teriam sido abandonados?
Considerações finais
Em conclusão, a reforma tributária brasileira, especialmente no que se refere à tributação da renda, ainda carece de uma visão sistêmica e de maior participação da sociedade brasileira. O fatiamento das reformas, a exclusão dos contribuintes da elaboração dos projetos de lei e as medidas compensatórias propostas criam um cenário de insegurança jurídica, oneração desproporcional e risco de desincentivo ao investimento.
A reforma da renda, em particular, ainda está incompleta e fragmentada, com várias disposições sendo tratadas de forma isolada em leis e projetos de lei distintos. Para que a reforma seja efetiva e justa, é fundamental uma abordagem mais integrada e equilibrada, que considere as necessidades dos diversos setores da economia e respeite os direitos fundamentais dos contribuintes._
CGJ-MA reconhece as unidades judiciais com melhor desempenho
Unidades judiciais com desempenho “alto” e “muito alto”, avaliadas pela Central de Análise de Desempenho (CAD) da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, receberam, em agosto, uma manifestação de reconhecimento público do corregedor-geral, desembargador José Luiz Almeida, em mensagens enviadas a juízes, juízas, servidores e servidoras.
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CGJ-MA enviou mensagens para as unidades que tiveram melhor desempenho
As unidades classificadas foram avaliadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Provimento 34/2024 (alterado pelo Provimento 36/2024), que criou a Central de Análise de Desempenho e definiu critérios objetivos para classificar as unidades com base na pontuação verificada na análise dos percentuais de produtividade.
As unidades foram classificadas nos grupos: “muito baixo” (5 a 9 pontos); “baixo” (10 a 14 pontos); “médio” (15 a 19 pontos); “alto” (20 a 24 pontos); e “muito Alto” (25 pontos).
“Esse resultado reflete o comprometimento de Vossa Excelência e de toda a equipe de servidores e servidoras no desempenho das atividades, resultando na prestação de um serviço público de excelência à sociedade maranhense”, diz o corregedor em mensagem de agradecimento.
Mensagem de reconhecimento
Nas mensagens às unidades do grupo de “alto” desempenho, o corregedor-geral da Justiça reconheceu a boa gestão e desempenho da unidade, incentivando para que o trabalho seja mantido e a unidade busque sempre um serviço público de excelência.
Nesse grupo estão as unidades com percentual maior ou igual a 5% e menor que 10% dos processos conclusos há mais de 100 dias; percentual maior ou igual a 5% e menor que 10% de processos aguardando movimentação em secretaria há mais de 100 dias; percentual de cumprimento da meta 1 maior ou igual a 80% e menor que 100% em 2023; percentual de cumprimento da meta 2(A) maior ou igual a 80% e menor que 100% em 2023; e taxa de congestionamento líquida na fase de conhecimento maior que 56% e menor ou igual a 64%.
Em relação ao grupo de “muito Alto” desempenho, de unidades saneadas, o corregedor-geral também reconheceu e parabenizou o trabalho de excelência, estimulando que os trabalhos sejam mantidos e que essa relevante contribuição ao Poder Judiciário possa inspirar os profissionais da Justiça em todo o Estado.
Essas unidades possuem percentual menor que 5% dos processos conclusos há mais de 100 dias; percentual menor que 5% dos processos aguardando movimentação em secretaria há mais de 100 dias; percentual de cumprimento da meta 1 maior ou igual a 100% no ano de 2023; percentual de cumprimento da meta 2(A) maior ou igual a 100% em 2023; e taxa de congestionamento líquida na fase de conhecimento menor ou igual a 56%. Com informações da assessoria de comunicação da Corregedoria Geral de Justiça. _
Em 2013, logo após as manifestações de junho, foi promulgada a Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei da Empresa Limpa, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de empresas por práticas lesivas à administração pública.
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Esta legislação ficou amplamente reconhecida como a “lei anticorrupção”. No mesmo ano, foi sancionada a Lei nº 12.850, que instituiu mecanismos investigativos voltados ao combate às organizações criminosas.
Ambas as normas estão inseridas no contexto histórico das investigações que culminaram na operação “lava jato”, deflagrada em março de 2014, a qual se destacou como a mais longa e abrangente investigação de corrupção da história recente dos países ocidentais.
A chamada “lei anticorrupção” representa o marco regulatório do ambiente de compliance no Brasil. O termo deriva do verbo inglês “to comply” e oferece critérios objetivos para concretizar a ética — um conceito subjetivo — nos negócios.
Em síntese, o compliance, ou conformidade, é o conjunto de diretrizes que orienta a atuação de um agente de acordo com as normas aplicáveis àquela atividade. A governança, por sua vez, refere-se à estrutura normativa que define quem deve e quem pode agir para alcançar determinados objetivos.
Já o programa de integridade consiste no conjunto de procedimentos e normas voltadas à detecção de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta que possam comprometer a confiança, credibilidade e reputação institucional (Decreto nº 11.529/23).
É fácil perceber que o conceito de compliance e integridade no Brasil amadureceu em um contexto de investigações policiais contra a corrupção. Assim, a remediação de práticas corruptas foi o objetivo inicial dos programas de compliance no país. Contudo, hoje, esses programas abrangem uma gama mais ampla de objetivos. Ou seja, atualmente, o compliance deve ir além da mera diligência anticorrupção.
Diferentes setores da economia possuem características tanto comuns quanto específicas. O compliance tradicional, que responde aos riscos de corrupção, é um padrão aplicável a todos os setores. No entanto, certas atividades econômicas demandam abordagens específicas, que devem ser consideradas em programas de conformidade.
Mineração é setor crítico
A mineração, por exemplo, é um setor econômico crítico devido aos riscos inerentes à exploração extrativista. É natural, portanto, que a sociedade, o mercado e o Estado exijam uma política de conformidade mais abrangente para este setor, que no Brasil produz cerca de 70 substâncias minerais metálicas, 45 não metálicas e quatro energéticas, emprega diretamente mais de 200 mil pessoas e cerca de 1 milhão de forma indireta, além de representar aproximadamente 5% do PIB nacional.
Ante as características inerentes ao setor, os programas de compliance da mineração devem priorizar a segurança dos processos, a qualidade das estruturas de disposição de rejeitos, a segurança ocupacional dos trabalhadores, a mitigação dos impactos ambientais, a diversidade e inclusão, o relacionamento com as comunidades, o desenvolvimento local, a comunicação, a inovação, a gestão hídrica, o consumo energético e a gestão de resíduos. Esses são os pilares eleitos pela mineração através de seu diálogo autorregulatório.
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A ANM (Agência Nacional de Mineração) foi criada em 2017 em substituição do DPMN (Departamento Nacional de Produção Mineral) e tem como valores a integridade, transparência, inovação, diálogo e sustentabilidade. Nota-se que são componentes da politica da mineração coincidentes com aqueles que o setor minerário elegeu como primordiais.
A urgência da transição de uma economia marrom para uma economia verde coloca a dimensão ambiental (environment) da plataforma ESG em posição de destaque nos programas de compliance do setor de mineração.
O estabelecimento de modelos de “mineração verde” deve ser parte integrante dos programas de conformidade das mineradoras, que devem se comprometer, necessariamente, com a redução do consumo de energia, a diminuição das emissões de carbono e a preservação dos recursos naturais associados à atividade, como a água.
Segurança deve nortear o compliance na mineração
Em virtude dos grandes desastres ocorridos no Brasil em 2015 e 2019, torna-se evidente que o vetor fundamental para o compliance no setor mineral deve ser a segurança. A Lei nº 12334/10 estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens. A Lei nº 14.966/20 proibiu a construção de barragens de mineração a montante, método em que os diques de contenção se apoiam sobre os próprios rejeitos.
A mesma lei também determinou a descaracterização de todas as barragens construídas por essa metodologia. O termo “descaracterização” é relativamente polissêmico, conforme destacam Rafaela S. Massignam e Luis Enrique Sánchez. Mas é inegável que o objetivo dessa medida é reduzir os riscos ao meio ambiente e às comunidades, desativando a barragem e promovendo a recuperação da área afetada. O esforço de compliance nesse aspecto é desafiador, dada a complexidade técnica envolvida na tarefa de descaracterização.
Essa exigência legal é pioneira no mundo, e o êxito brasileiro contribuirá para o desenvolvimento do acervo técnico mundial relativo ao fechamento de barragens de rejeitos de diferentes tipos.
Nesse cenário, as novas normas da politica da mineração exigem uma ampliação dos temas a serem tratados pelos programas de compliance da mineração. Não basta uma empresa se contentar com o programa tradicional de compliance. A maturidade das mineradoras deve ser medida pela adequação do seu programa às exigências do environment e especialmente da segurança, temas muito caros à sociedade brasileira._
Caso Silvio Almeida ficará no Supremo, decide André Mendonça
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta terça-feira (17/9) que a Polícia Federal investigue as acusações de assédio feitas contra o ex-ministro dos Direitos Humanos Silvio Almeida. O inquérito está em segredo de justiça.
Rosinei Coutinho/STF
Silvio Almeida foi demitido por Lula no começo do mês; Mendonça autorizou investigação e decidiu que caso fica no STF
Segundo apurou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a decisão de manter o caso no Supremo leva em conta a retomada do julgamento na corte sobre o foro por prerrogativa de função.
Já há maioria no sentido de que, em casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele, o foro por prerrogativa não esgota após a saída do posto. Ministros de Estado estão entre as autoridades com prerrogativa.
Mendonça pediu vista em abril e votará na sexta, quando o julgamento sobre o foro por prerrogativa será retomado no Plenário Virtual.
O ministro entende que manter a investigação contra Silvio Almeida no STF evitaria um vai e vem desnecessário do processo entre instâncias.
Havia dúvidas se o caso ficaria no Supremo ou seria enviado para a primeira instância depois da demissão de Silvio Almeida.
Acusações de assédio e demissão
Silvio Almeida foi demitido em 6 de setembro, após acusações de assédio sexual, estando entre as vítimas a também ministra de Estado Anielle Franco, da Igualdade Racial.
As acusações contra o ministro Silvio Almeida foram tornadas públicas pelo portal de notícias Metrópoles com base em relatos feitos a organização Me Too.
Sem revelar nomes ou outros detalhes, a entidade afirma que atendeu a mulheres que asseguram ter sido assediadas sexualmente por Almeida.
TJ-SP condena homem por lavagem de dinheiro do jogo do bicho
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da Vara Única de Cajuru, proferida pelo juiz José Oliveira Sobral Neto, que condenou homem por crime de lavagem de capitais provenientes de infração penal. No caso em discussão, o dinheiro lavado seria de jogo do bicho.
A pena foi redimensionada para três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
De acordo com os autos, o réu foi abordado por policiais militares enquanto dirigia, em virtude de um mandado de prisão existente contra ele. Durante a busca no interior do veículo, foi encontrada uma mala com R$ 26 mil. Em depoimento extrajudicial, o réu admitiu que o dinheiro era proveniente do jogo.
Para o relator, desembargador Roberto Porto, a conduta criminosa foi comprovada pela prova material, pelos depoimentos dos policiais e pela confissão espontânea do acusado, embora, em juízo, ele tenha alterado a versão sobre a origem do dinheiro.
“O réu foi flagrado, justamente, durante a primeira fase da lavagem de capitais, logo após o recebimento do provento do crime precedente, que procurou ocultar. Evidenciou-se que o dinheiro, de origem ilícita, era transportado pelo acusado em uma mala, que ele trazia em meio a outras. Caracterizada, assim, a intenção de ocultar a movimentação de valor oriundo de prática delitiva”, escreveu o magistrado.
Completaram o julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Camilo Léllis. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP. _
Portaria Carf nº 1.431/2024: discussão sobre limites da revisão aduaneira
No próximo dia 26 de setembro, o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) analisará 17 propostas de súmulas que tratam de questões relevantes para o contencioso tributário. Dentre elas, destaca-se a 16ª proposta, que aborda os efeitos do desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias. O enunciado propõe que:
“O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de ‘revisão aduaneira’, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica ‘mudança de critério jurídico’ vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.”
O objetivo deste artigo é contextualizar os leitores sobre a discussão em questão e esclarecer os efeitos práticos caso a 16ª proposta de enunciado seja aprovada e se torne uma súmula do Carf.
Contexto fático
Conforme informações divulgadas pela Receita Federal, em 2023, o Brasil registrou 4.612.786 milhões de declarações de importação e exportação. Por sua vez, somente o valor correspondente às importações atingiu a monta de US$ 313 bilhões.
Em razão das mais de 4 milhões de declarações prestadas ao Fisco e ante a impossibilidade de fiscalizá-las de forma exaustiva, surgem divergências entre Fisco e contribuintes após o desembaraço aduaneiro, em especial no que tange à classificação fiscal de mercadorias.
Isso porque a aduana brasileira passou por um processo de modernização nos últimos 30 anos, com o advento do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e com a criação dos canais de parametrização (verde, amarelo, vermelho e cinza).
A regra é parametrização em canal verde, com a liberação da mercadoria sem a conferência prévia por parte do Fisco. Porém, algumas operações específicas são parametrizadas para o canal amarelo, com conferência apenas documental, e outras para o canal vermelho, em que é realizada a conferência física e documental. Nos casos em que o Fisco suspeita de fraude, as mercadorias são encaminhadas para o canal cinza, na qual ocorre a retenção das mercadorias por até 120 dias.
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A liberação automática — que é predominante na aduana brasileira e no mundo, embora tenha otimizado as atividades de fiscalização e possibilitado grande ganho logístico para os importadores, também gerou um contencioso administrativo e judicial em razão de autos de infração lavrados anos após o desembaraço.
Classificação fiscal de mercadorias
Para demonstrar a relevância do assunto, em consulta ao sítio do Carf na internet, podemos verificar que ao longo dos anos o contencioso aduaneiro sobre a classificação fiscal de mercadoria aumentou substancialmente.
Realizando pesquisa com o termo “classificação fiscal”, podemos encontrar 273 decisões proferidas em 2011, enquanto, em 2019, [1] foram proferidas 659 decisões sobre esse tema. Há um aumento de 242% no número de decisões que tratam sobre classificação fiscal de mercadorias.
Levando-se em consideração que tão somente 5% das mercadorias desembaraçadas são parametrizadas em canal diferente do verde [2], podemos afirmar que quase que a totalidade dos autos de infração em discussão no Carf são oriundos de procedimentos de revisão aduaneira.
Pois bem. Nos casos em que há conferência física e/ou documental, é possível que, dentro do prazo de cinco anos contados do registro da Declaração de Importação (DI), o Fisco reanalise as informações declaradas e lavre auto de infração.
Em razão disso, surgem questionamentos sobre os efeitos do desembaraço aduaneiro após a conferência física e/ou documental, ainda que por amostragem, das mercadorias importadas.
Afinal, o desembaraço aduaneiro após conferência física e documental em canal amarelo, vermelho e cinza, seria equivalente a homologação expressa do lançamento?
É esse questionamento que a proposta de súmula pretende fulminar.
Comentários ao enunciado de súmula
O enunciado que será votado pelo Carf propõe que o desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira, não equivale à homologação de lançamento.
Para o enunciado que será votado no próximo dia 26, independente do canal de parametrização, amarelo, vermelho ou cinza, a conferência feita quando do desembaraço não produz efeitos.
Em outras palavras, caso a proposta de súmula seja acolhida sem modificações, as importações desembaraçaras em canal verde e as desembaraçadas em canal cinza poderão ser objetivo de revisão aduaneira da mesma forma.
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Isso porque a proposta equipara a situação em que a mercadoria é liberada automaticamente (canal verde) com a situação em que o Fisco confere a operação, inclusive na situação extrema de reter a mercadoria para averiguações por até 120 dias (canal cinza).
No entanto, entendemos que as situações são distintas e exigem tratamentos distintos. Na primeira, não há ato por parte da administração pública, enquanto, na segunda, ocorre a fiscalização mais severa prevista pela legislação — superior, inclusive, à própria revisão aduaneira, segundo a qual a mercadoria não fica retida com o Fisco. Dessa forma, seria prematuro afirmar que não há homologação de lançamento “qualquer que seja o canal de conferência aduaneira”.
Desembaraço aduaneiro
Quando há paralisação do desembaraço e por conseguinte a intimação do importador para prestar esclarecimentos, ou então quando há a produção de laudo no curso do desembaraço, nos parece que há sim a homologação do lançamento. Essa situação é excepcional nos desembaraços e deve ser tratada de fora diferenciada, sendo, na nossa visão, equivocado tratá-la da mesma forma, como pretende o enunciado proposto.
Embora a grande maioria dos julgados do Carf seja no sentido de que o desembaraço aduaneiro não equivale à homologação de lançamento, também é verdade que o mesmo Carf é sensível aos casos em que há uma maior interação entre Fisco e o contribuinte durante o desembaraço.
A mencionada corrente defende que administração pública deveria levar em conta o princípio da proteção da confiança nas situações em que a mercadoria é desembaraçada após a conferência física e/ou documental.
Princípio da proteção da confiança
A corrente que defende a aplicação do princípio da proteção da confiança foi adotada pelo Carf, no acórdão nº 3402-007.089, julgado pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, em 19 de novembro de 2019.
No julgamento do comentado acórdão, de relatoria do então conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, foi analisado caso no qual o contribuinte registrou 255 declarações de importação no período de quatro anos, sendo que 67 dessas foram parametrizadas para o canal vermelho de conferência.
Consta do relatório do julgado que, durante os anos de 2009 a 2011, mensalmente, a mesma unidade parametrizou a mesma mercadoria no canal vermelho.
Em razão do volume de parametrizações, o julgado entendeu que existia uma evidente prática reiterada da administração pública, passível de gerar confiança por parte do contribuinte, devendo ser excluída a multa e os juros lançados contra o contribuinte, nos termos do artigo 100 e 146 do CTN. Posicionamento exatamente oposto ao texto da proposta de enunciado.
Caso o texto seja votado e aprovado, tornando o enunciado súmula, por força do regimento interno do Carf, todos os conselheiros serão obrigados a seguir esse entendimento, não sendo, inclusive, mais cabível a interposição de recurso especial para discussão da matéria na Câmara Superior. Ou seja, situação excepcionais serão tradadas de forma idêntica.
Conclusão
Constatamos no presente artigo que 95% das mercadorias importadas são parametrizadas em canal verde e liberadas automaticamente para os importadores, enquanto as demais são fiscalizadas conforme o canal de parametrização selecionado, podendo existir uma conferência documental ou documental e física, ou ainda a retenção da mercadoria pelo prazo de até 120 dias para uma completa e severa averiguação por parte da administração pública na qual é lavrado o termo de constatação com tudo aquilo que foi validado pela administração pública.
A proposta de enunciado equipara a situação em que a mercadoria é liberada automaticamente (canal verde) com a situação extrema em que o Fisco retém a mercadoria para averiguações por até 120 dias (canal cinza). As situações são distintas e merecem tratamentos distintos. Na primeira, não há ato por parte da administração pública, enquanto, na segunda, ocorre a fiscalização mais severa prevista pela legislação — superior, inclusive, à própria revisão aduaneira, segundo a qual a mercadoria não fica retida com o Fisco.
Diante dessas considerações, entendemos que a redação do enunciado é excessivamente ampla ao atribuir o mesmo valor jurídico a todos os canais de parametrização, o que pode prejudicar os importadores que foram efetivamente fiscalizados durante o desembaraço aduaneiro.
Esperamos que o enunciado não seja aprovado pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF ou, então, que a redação do enunciado seja modificada no sentido de não abranger todos os canais de parametrização. Caso o texto venha a ser aprovado da forma que fora proposto, poderá acarretar ainda mais judicialização dos autos de infração lavrados em procedimento de revisão aduaneira._
FGV Justiça promove seminário para discutir fluxos migratórios globais
Os desafios e reflexões envolvendo os fluxos migratórios globais estarão em debate no seminário “Imigração sustentável num Estado Social de Direito”, no próximo dia 23 de setembro, na sede da Fundação Getulio Vargas, no Rio de Janeiro.
Divulgaçãocentro cultural fgv fundação getulio vargas
FGV vai debater imigração sustentável no próximo
Promovido pela FGV Justiça em parceria com o Lisbon Public Law, o evento integra as atividades permanentes de série Fórum de Lisboa. As inscrições são gratuitas.
A programação vai reunir acadêmicos e especialistas para discutir os processos imigratórios e suas diferentes causas, como conflitos geopolíticos, desastres climáticos, condições de trabalho, fuga da violência e ideologias.
As discussões buscam analisar as políticas necessárias para que os países promovam uma imigração sustentável, em alinhamento com os princípios do Estado Social de Direito. A afinidade cultural e idiomática, que influencia intensos fluxos migratórios entre países como Brasil e Portugal, será um dos pontos de destaque.
O encontro será coordenado pelo desembargador Marcus Abraham, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, coordenador acadêmico do FGV Justiça, juntamente com as professoras da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e pesquisadoras do Lisbon Public Law, Ana Rita Gil e Vladyslava Kaplina.
O seminário também será espaço para apresentação dos resultados da pesquisa “Opinião pública sobre imigração em Portugal. Projeto de investigação: ‘Imigração Sustentável Num Estado Social De Direito’”. Com informações da assessoria de comunicação da FGV. _